Quais os Incoterms Proibidos no Brasil?

Os termos internacionais de comércio e suas complexidades.

O que são os INCOTERMS? Como surgiram? Quais termos podemos utilizar ou não nas importações brasileiras? Estas são as principais perguntas que os agentes recebem constantemente para auxiliar tanto o importador quanto o exportador nas negociações internacionais. Os INCOTERMS, também conhecidos como termos internacionais de comércio (International Commercial Terms), podem ser bastante confusos, desta forma, o auxílio de um profissional pode clarear e ainda evitar possíveis erros.

INCOTERMS – o que são?

INCOTERMS nada mais são do que siglas que servem como base para negociações internacionais. Nestas, definem-se as responsabilidades atribuídas ao importador, assim como quais são as responsabilidades atribuídas para o exportador no processo internacional. Assim sendo, o cálculo de custo do produto varia de acordo com o INCOTERM negociado, também a forma de transporte deve ser respeitada na escolha do INCOTERM. Logo, para cada modalidade de transporte existe um INCOTERM a ser negociado, ocasionando a alteração dos custos envolvidos no processo.

Como surgiram?

Estes termos parecem novos, mas seu uso não é nada recente. Em 1936 a câmara do comércio internacional (fundada após a Primeira Guerra Mundial) instituiu os INCOTERMS devido a conflitos de interpretação em contratos internacionais negociados entre importadores e exportadores. Estes conflitos eram referentes às despesas no processo, às responsabilidades da mercadoria, além das perdas e danos, caso acontecessem, no decorrer do transporte.

Nesse primeiro momento, foram definidos termos restritos ao transporte rodoviário e marítimo. Já em 1953 houve a adição do modo ferroviário, e foi só em 1976 que foram adicionados termos para as transações aéreas. Em 1980 surgiu o transporte intermodal, adicionando, assim, novos INCOTERMS na pauta.

Conforme os anos passaram, para acompanhar a implantação das novas tecnologias, foram realizadas atualizações através de adições e extinções de alguns termos, sendo que, em 1990, houve uma revisão completa dos INCOTERMS.

Depois, observando as zonas de livre comércio, em janeiro de 2000, o INCOTERMS 2000 entrou em vigor, oferecendo uma simplificação na visão dos 13 INCOTERMS já existentes. A seguinte atualização – que aconteceu apenas em 2010 – provocou grandes mudanças nos termos, com a retirada de uma família de regras de alguns INCOTERMS e o aumento das obrigações tanto do importador quanto do exportador.

Por fim, a última atualização foi realizada em 2020, com a que foram alinhadas diferentes coberturas de seguro, por meio de pequenas alterações nos termos, sempre observando o futuro do comércio internacional.

Quais são?

Com base na última atualização realizada em 2020, mostram-se abaixo os 11 INCOTERMS, de forma simplificada para um entendimento claro e objetivo. Trataremos de vendedor e comprador, pois por serem termos de negociação internacional, origem e destino não são relevantes – especificando importador e exportador – e sim quem é comprador e vendedor.

  • EXW – Ex Works 
    • Transporte multimodal;
    • O vendedor disponibiliza a mercadoria pronta na fábrica.

 

  • FCA – Free Carrier 
    • Transporte multimodal;
    • O vendedor entrega a mercadoria para o local da indicação do comprador, ou, caso não houver essa indicação, para o local do transportador.

 

  • FAS – Free Alongside Ship 
    • Transporte aquaviário;
    • O vendedor entrega a mercadoria ao lado do transporte designado na negociação (ao lado de um navio, por exemplo).

 

  • FOB – Free on Board 
    • Transporte aquaviário; 
    • A mercadoria é entregue a bordo do navio.

 

  • CPT – Carriage Paid To  
    • Transporte multimodal; 
    • O vendedor entrega a mercadoria no local de destino.

 

  • CIP – Carriage and Insurance Paid To  
    • Transporte multimodal; 
    • O vendedor entrega a mercadoria no local de destino.

 

  • CFR – Cost and Freight  
    • Transporte aquaviário; 
    • O vendedor entrega a mercadoria com frete internacional pago no local da negociação.

 

  • CIF – Cost Insurance and Freight  
    • Transporte aquaviário; 
    • O vendedor entrega a mercadoria com frete e seguro internacional pagos no local da negociação.

 

  • DAP – Delivered at Place  
    • Transporte multimodal; 
    • O vendedor entrega a mercadoria no local de destino.

 

  • DPU – Delivered at Place Unloaded  
    • Transporte multimodal; 
    • O vendedor entrega a mercadoria no local de destino.

 

  • DDP – Delivered Duty Paid  
    • Transporte multimodal;
    • O vendedor entrega a mercadoria no destino final.

Desta forma, fica evidente que os INCOTERMS podem ser bastante complexos pois, para decidir qual será utilizado, os termos devem ser analisados com cautela e profundidade, já que dão a impressão de que são semelhantes, contudo, não o são. Em suma, o auxílio do agente internacional é fundamental para não haverem erros desnecessários com futuros desgastes e prejuízos financeiros no processo.

Por fim, quais são os INCOTERMS proibidos no Brasil?

Por fim, cabe a pergunta: Existem INCOTERMS proibidos no Brasil? Sim, dependendo da forma de embarque!
O DDP – Delivered Duty Paid – é o INCOTERM que não pode ser utilizado no processo formal para importação brasileiro. Conforme a legislação, não é possível que uma empresa do exterior faça o pagamento de taxas e impostos no território brasileiro, sendo assim, não existe a possibilidade de que o exportador realize um embarque formal aéreo, terrestre ou marítimo colocando a carga desembaraçada no local de destino.
A única possibilidade que existe para a utilização deste INCOTERM é a importação, via courrier, com desembaraço informal, ou seja, o exportador contratará uma empresa de transporte aéreo que emitira o faturamento com todos os custos pagos até a chegada da carga no recinto do importador; o exportador pagará o faturamento aéreo, e a companhia aérea fará o pagamento dos impostos no Brasil assim que a mercadoria chegar na aduana.
Ao optar por esta forma, caberá o pagamento simplificado dos impostos, não se respeitando a NCM (nomenclatura comum do Mercosul) e sim o valor do transporte, com o seguro somado ao valor da mercadoria, o que pode onerar significativamente o custo do produto para o importador brasileiro.

Então, cuidado com a escolha do INCOTERM, certamente importador algum gostaria de ter problemas com sua carga devido a negociações que não respeitaram os termos internacionais.

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