Devolução de mercadoria importada: é possível?

A importação é uma maneira eficiente das empresas manterem seus níveis de estoque em condições comerciais melhores do que as encontradas no mercado nacional.

Além de servir para a reposição de insumos, a importação é útil ainda por abrir a possibilidade de acesso a produtos somente encontrados em outras localidades do mundo.

Mas e quando a tão desejada importação acontece e você percebe que o produto não está nas condições que você esperava ou não é a mesma coisa que foi negociada?

É possível realizar a devolução de mercadoria importada?

No texto de hoje vamos ver juntos que é possível, sim, porém existem pré-requisitos e procedimentos para cada uma das situações aplicáveis.

Em que cenários a devolução pode ocorrer?

Via de regra, a legislação brasileira determina procedimentos para devolução em três (03) situações distintas.

Vamos adentrar em cada uma das hipóteses e saber o que fazer em cada uma delas.

Defeito percebido após a nacionalização.

Neste caso, após realizar a importação formal da mercadoria, sua empresa realizou toda a tramitação aduaneira, recolheu os impostos e obteve declaração da importação, nacionalizando a mercadoria após o desembaraço.

Contudo, após analisar o produto é notado que ele apresenta defeito e faz-se necessária, então, a devolução para reposição de um novo ou conserto.

O que fazer?

O primeiro passo é comunicar o exportador acerca do defeito e negociar a devolução do item defeituoso e oportuno envio de um novo para substituição.

Importante ressaltar que haverá custos para realizar a exportação de devolução e a nova importação, assegure-se de que o fornecedor irá arcar com os custos oriundos deste defeito.

Outra informação importante é que, como os impostos já foram recolhidos no ato da nacionalização não incidirão impostos sobre a nova importação a ser realizada, e será necessária a emissão de uma Licença de Importação específica para este tipo de situação.

Procedimento legal

Para devolução de mercadoria importada com defeito, as etapas e exigências aduaneiras são as seguintes:

Ø  Apresentação de um Laudo Técnico emitido por instituição homologada comprovando o defeito do material;

Ø  É necessário primeiro concluir a devolução da mercadoria defeituosa para então realizar a importação do item que irá substitui-la;

Ø  Deve ser vinculado ao RE (Registro de Exportação) o número da LI (Licença de Importação) que será utilizada na importação da nova mercadoria;

Ø  É necessário respeitar o prazo de 90 dias contados a partir da data do desembaraço da importação para que seja solicitada a devolução da mercadoria. Este prazo pode se estender em situações específicas, para tanto, é necessário apresentar uma justificativa plausível e um contrato de garantia.

Defeito percebido antes da nacionalização.

Após a chegada da mercadoria no Brasil o importador percebe, antes da nacionalização da carga e recolhimento de todos os impostos,  que o produto enviado está errado ou apresenta algum defeito visivelmente claro, neste caso é possível solicitar então a devolução da mercadoria.

O que fazer?

A primeira ação é novamente realizar o contato com o exportador e informar acerca do envio equivocado ou do defeito do produto.

Além disso, é importante organizar todos os documentos referentes ao produto e a justificativa de devolução a ser apresentada.

Procedimento legal

Após comunicar o exportador acerca da devolução, o procedimento a ser seguido é o seguinte:

Ø  Apresentar a solicitação de devolução formal à Receita Federal do Brasil;

Ø  Providenciar a juntada de documentos relativos à importação do produto a ser devolvido (Conhecimento de Carga, Packing List, Commercial Invoice, Certificado de Origem etc.);

Ø  Após análise da Receita Federal, a devolução poderá ser submetida à verificação parcial ou total da mercadoria;

Ø  Havendo a autorização, a exportação de devolução deve ser realizada dentro do prazo de 30 dias, enquadrando a exportação em “Devolução antes da DUIMP”.

Descaracterização de importação via courrier

Em caso de uma importação de um produto pequeno ou de baixo valor agregado que foi despachado ao destino via courrier, haverá a possibilidade de devolução caso a Receita Federal entenda que o produto precisa ser importado através dos trâmites de uma importação formal.

O que fazer?

Neste caso em específico a Receita Federal é quem costuma decidir acerca do destino da carga, inclusive sobre sua devolução.

A grande dica do que fazer é, previamente à importação realizada, estudar bem quais os parâmetros exigidos pela Aduana para enquadramento da importação como expressa (via courrier).

Procedimento Legal

A Receita Federal tem como competência nestes casos de descaracterização de remessa expressa, a possibilidade de destinar a mercadoria para:

Ø  Devolução ao exportador;

Ø  Destruição da mercadoria;

Ø  Destinação para desembaraço formal da importação.

Caso sua empresa, ou você como pessoa física, deseje permanecer com a carga antes da devolução, é necessário apresentar a intenção de realizar a importação formal, pagar todos os impostos e taxas envolvidas, e, então, realizar a nacionalização da mercadoria.

Embasamento legal

Todos os procedimentos aqui citados encontram-se nos textos legais abaixo listados:

Defeito percebido após a nacionalização:

Portaria MF nº 150/1982

Defeito percebido antes da nacionalização:

Portaria MF nº 306/95.

Descaracterização de importação via courrier:

Artigo 37, inciso III, da IN/RFB nº 1475/2014.

 

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